Lei 13.261 que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária
LEI Nº 13.261, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefÃcios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.
Art. 2o  A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituÃdas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Parágrafo único.  Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Art. 3o  Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:
I – manutenção de patrimônio lÃquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita lÃquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercÃcio anterior;
II – capital social mÃnimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e
III – quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.
Parágrafo único.  São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4o  Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:
I – manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mÃnimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e
II – submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.
- 1o  Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.
- 2o  Este artigo não se aplica à s microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mÃnimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.
Art. 5o  É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.
Art. 6o  As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindÃveis para o cumprimento dos contratos já firmados.
Art. 7o  A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saÃdas da empresa.
Art. 8o  O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:
I – descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
II – valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
III – titular e dependentes dos serviços contratados;
IV – nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
V – cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
VI – forma de acionamento e área de abrangência;
VII – carência, restrições e limites; e
VIII – forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II – multa, fixada em regulamento;
III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 11. Â (VETADO).
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.Â
BrasÃlia, 22 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016
Sobre os Vetos:
MENSAGEM Nº 97, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 50, de 2014 (no 7.888/10 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funeráriaâ€.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 9º
“Art. 9o A fiscalização das empresas comercializadoras de planos de assistência funerária incumbe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), de que trata o art. 105 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- 1o O órgão federal integrante do SNDC expedirá os regulamentos de fiscalização e definirá os procedimentos a serem seguidos, fixando inclusive o valor das multas pelo descumprimento das disposições legais a que estejam obrigadas as empresas de que trata o caput.
- 2o As empresas administradoras de planos de assistência funerária deverão registrar anualmente relatório de auditoria independente e o modelo de contrato utilizado na comercialização dos planos no cartório de registro de documentos da sua localidade-sede e das localidades em que promoveram sua comercialização, bem como apresentá-los anualmente ao órgão ou à entidade de que trata o caput deste artigo da jurisdição de sua sede e das localidades onde oferece seus serviços.
- 3o O disposto no § 2o não se aplica à s microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mÃnimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.â€
Art. 11
“Art. 11. Para todos os efeitos legais, a contratação de plano de assistência funerária caracteriza relação de consumo.â€
Razão dos vetos
“Os dispositivos caracterizariam a contratação de plano de assistência funerária unicamente como relação de consumo. Assim, poderiam levar à interpretação equivocada de que eventual operação de seguro privado realizada no âmbito do Projeto de Lei estaria fora do alcance regulamentar do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e fiscalizador da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nos termos do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966. Além disso, mesmo com o veto, seguem asseguradas todas as garantias previstas para os casos de relações de consumo, caracterizadas pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.â€
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016